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domingo, 22 de março de 2015

Teste de Integridade do MPF: Descumprir a lei para cumprir a lei???

Com ampla divulgação na imprensa, o Ministério Público Federal apresentou, diversas propostas para auxiliar o combate à corrupção, entre elas o “Teste de Integridade”, conforme anunciado pelo procurador Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato no Paraná. Melhor reproduzir a matéria:

“Uma das práticas sugeridas pelo Ministério Público é a realização de "testes de integridade" gravados, para avaliar a honestidade de agentes públicos: a "simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a administração pública", de acordo com o MPF.

Segundo Dallagnol, seria como oferecer uma propina de baixo valor e avaliar a reação do agente público. A prática, diz ele, é aplicada em diversos países desenvolvidos e é recomendada pela ONU e pela ONG Transparência Internacional.

"O exemplo clássico é quando um agente da corregedoria disfarçado de pessoa comum passa em velocidade acima da permitida em uma rodovia. Um policial para o carro e o agente disfarçado faz uma oferta de propina módica. É uma situação que o agente deve estar preparado para rejeitar. Se receber (o dinheiro), o policial estará sujeito a uma punição administrativa, cível e criminal. Seria uma forma de afastar agentes públicos abertos a práticas corruptas."(grifei)

Na minha ignorância jurídica, estranhei alguns detalhes. Na verdade, achei esses detalhes muito graves, principalmente porque sugeridos pelo órgão responsável por fiscalizar a aplicação das leis.

O Procurador sugere que o “agente da corregedoria disfarçado de pessoa comum” passe em velocidade acima da permitida em uma rodovia, e, ao ser parado pelo policial, ofereça uma “propina módica”. Tudo isso para “testar” a integridade do Policial.

Ora, transitar acima da velocidade permitida é infração de trânsito, passível de multa e até de suspensão do direito de dirigir. O excesso de velocidade é uma das principais causas de acidentes de trânsito.

Uma coisa é o cometimento desta ou de qualquer outra infração de trânsito por qualquer motorista. Algo que pode ocorrer e que, infelizmente, corriqueiramente ocorre.

Outra coisa, por mais insignificante que “passar em velocidade acima da permitida em uma rodovia” possa parecer, é sugerir a institucionalização desta conduta, ou de qualquer outra conduta irregular. Sugerir que um servidor público, na condição de “agente da corregedoria”, deliberadamente infrinja a lei.

E mais, o Procurador sugere que, ao ser abordado pelo policial, o agente da corregedoria ofereça uma “propina módica” ao policial. Seria a “criação de uma tentação comedida ao servidor”, como consta no no site do MPF (http://goo.gl/gZqTYw).

Ou seja, para conferir se o policial não iria cometer o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (sem entrar na questão do flagrante preparado), o Procurador sugere que o “agente da corregedoria” cometa o crime de CORRUPÇÃO ATIVA.

Oferecer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é crime de CORRUPÇÃO ATIVA, tipificado no art. 333 do Código Penal. Com o simples oferecimento já ocorre a consumação do crime. Acredito que a circunstância de se prestar à execução do “Teste de Integridade” não exclua a tipicidade do fato.

E o que me causou mais perplexidade foi justamente o MPF sugerir, em um mesmo exemplo, duas condutas irregulares!!! E isso para fiscalizar a regularidade de uma conduta...

Os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei devem ser os primeiros a cumprir a lei. Mas, frente à naturalidade ao sugerir o cometimento de duas irregularidades, chego a me questionar sobre a integridade do Procurador e a forma como devem ser promovidas as investigações pelo MPF.

Voltando ao exemplo sugerido, se o policial agir como deve agir, prendendo em flagrante por corrupção ativa: Neste momento, o “agente da corregedoria” informaria que tudo aquilo se tratava "apenas"de um “teste da integridade”.

Ficaria por isso mesmo? Claro que não! O policial deveria lavrar o auto de infração pelo excesso de velocidade e prender o agente. Se assim não procedesse, aí sim estaria cometendo crime, de prevaricação.

Afinal, a infração de transitar em excesso de velocidade ocorreu. A auturação é Ato vinculado e o fato de ter sido cometido pelo “agente da corregedoria” para testar a integridade não permite que o policial "submetido ao teste" deixe de agir.

Da mesma forma, frente à “oferta de propina módica” deveria o policial prender em flagrante o “agente da corregedoria” e encaminhá-lo à delegacia. Posteriormente, o Delegado, o Promotor, ou o Juiz poderia concluir pelo atipicidade, causa de exclusão de antijuridicidade, qualquer coisa, mas, para o policial, a única ação é efetuar a prisão em flagrante.

É claro que as corregedorias de polícia, ordinariamente, não têm essas idéias mirabolantes, nem agem da forma esdrúxula como proposta pelo MPF. Por isso, estranhei, por fim, o Procurador considerar como “clássico” o exemplo que narra. Por que esse exemplo é clássico???

Clássico, da forma como foi empregado pelo Procurador, tem o significado de “que de há muito é habitual; inveterado no uso”. Receio não ser habitual as corregedorias agir com flagrantes preparados e transgredindo a lei. Me desculpe Sr. Procurador, mas para mim, isso tudo é a clássica vontade de querer aparecer.