Com ampla divulgação na imprensa, o Ministério Público Federal
apresentou, diversas propostas para auxiliar o combate à corrupção, entre elas
o “Teste de Integridade”, conforme anunciado pelo procurador Deltan
Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato no Paraná. Melhor
reproduzir a matéria:
“Uma das práticas sugeridas pelo Ministério Público é a realização
de "testes de integridade" gravados, para avaliar a honestidade de
agentes públicos: a "simulação de situações, sem o conhecimento do agente
público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e
predisposição para cometer crimes contra a administração pública", de
acordo com o MPF.
Segundo Dallagnol, seria como oferecer uma propina de baixo valor
e avaliar a reação do agente público. A prática, diz ele, é aplicada em
diversos países desenvolvidos e é recomendada pela ONU e pela ONG Transparência
Internacional.
"O exemplo clássico é quando um agente da corregedoria
disfarçado de pessoa comum passa em velocidade acima da permitida em uma rodovia.
Um policial para o carro e o agente disfarçado faz uma oferta de propina
módica. É uma situação que o agente deve estar preparado para rejeitar. Se
receber (o dinheiro), o policial estará sujeito a uma punição administrativa,
cível e criminal. Seria uma forma de afastar agentes públicos abertos a
práticas corruptas."” (grifei)
Na minha ignorância jurídica, estranhei alguns detalhes. Na
verdade, achei esses detalhes muito graves, principalmente porque sugeridos
pelo órgão responsável por fiscalizar a aplicação das leis.
O Procurador sugere que o “agente da corregedoria disfarçado de
pessoa comum” passe em velocidade acima da permitida em uma rodovia, e, ao ser
parado pelo policial, ofereça uma “propina módica”. Tudo isso para “testar” a
integridade do Policial.
Ora, transitar acima da velocidade permitida é infração de
trânsito, passível de multa e até de suspensão do direito de dirigir. O excesso
de velocidade é uma das principais causas de acidentes de trânsito.
Uma coisa é o cometimento desta ou de qualquer outra infração de
trânsito por qualquer motorista. Algo que pode ocorrer e que, infelizmente,
corriqueiramente ocorre.
Outra coisa, por mais insignificante que “passar em velocidade
acima da permitida em uma rodovia” possa parecer, é sugerir a
institucionalização desta conduta, ou de qualquer outra conduta irregular. Sugerir que um servidor público, na condição
de “agente da corregedoria”, deliberadamente infrinja a lei.
E mais, o Procurador sugere que, ao ser abordado pelo policial, o
agente da corregedoria ofereça uma “propina módica” ao policial. Seria a
“criação de uma tentação comedida ao servidor”, como consta no no site do MPF (http://goo.gl/gZqTYw).
Ou seja, para conferir se o policial não iria cometer o crime de
CORRUPÇÃO PASSIVA (sem entrar na questão do flagrante preparado), o Procurador
sugere que o “agente da corregedoria” cometa o crime de CORRUPÇÃO ATIVA.
Oferecer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é crime de CORRUPÇÃO
ATIVA, tipificado no art. 333 do Código Penal. Com o simples oferecimento já
ocorre a consumação do crime. Acredito que a circunstância de se prestar à
execução do “Teste de Integridade” não exclua a tipicidade do fato.
E o que me causou mais perplexidade foi justamente o MPF sugerir,
em um mesmo exemplo, duas condutas irregulares!!! E isso para fiscalizar a
regularidade de uma conduta...
Os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei
devem ser os primeiros a cumprir a lei. Mas, frente à naturalidade ao sugerir o cometimento de duas irregularidades, chego a me questionar sobre a integridade do Procurador e a forma como devem ser promovidas as investigações pelo MPF.
Voltando ao exemplo sugerido, se o policial agir como deve agir, prendendo em flagrante por corrupção ativa: Neste momento, o “agente da
corregedoria” informaria que tudo aquilo se tratava "apenas"de um “teste da integridade”.
Ficaria por isso mesmo? Claro que não! O policial deveria lavrar o
auto de infração pelo excesso de velocidade e prender o agente. Se assim
não procedesse, aí sim estaria cometendo crime, de prevaricação.
Afinal, a infração de transitar em excesso de velocidade ocorreu. A auturação é Ato vinculado e o fato de ter sido cometido pelo “agente da corregedoria” para testar a integridade não permite que o policial "submetido ao teste" deixe de agir.
Da mesma forma, frente à “oferta de propina módica” deveria o
policial prender em flagrante o “agente da corregedoria” e encaminhá-lo à
delegacia. Posteriormente, o Delegado, o Promotor, ou o Juiz poderia concluir pelo atipicidade, causa de exclusão de
antijuridicidade, qualquer coisa, mas, para o
policial, a única ação é efetuar a prisão em flagrante.
É claro que as corregedorias de polícia, ordinariamente, não têm
essas idéias mirabolantes, nem agem da forma esdrúxula como proposta pelo MPF. Por
isso, estranhei, por fim, o Procurador considerar como “clássico” o exemplo que
narra. Por que esse exemplo é clássico???
Clássico, da forma como foi empregado pelo Procurador, tem o
significado de “que de há muito é habitual; inveterado no uso”. Receio não ser habitual as corregedorias agir com
flagrantes preparados e transgredindo a lei. Me desculpe Sr. Procurador, mas para mim, isso tudo é a clássica
vontade de querer aparecer.
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